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Cinco países da Ásia Central e do Cáucaso adotam uma licença de trânsito rodoviário única

A 15 de maio de 2026, em Astana, o Usbequistão, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Azerbaijão e a Ucrânia assinaram, no âmbito do corredor TRACECA, um acordo que institui uma licença de trânsito rodoviário única reconhecida pelos cinco países, eliminando a necessidade de autorizações distintas em cada fronteira atravessada.

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O acordo foi assinado a 15 de maio de 2026 em Astana, numa reunião da comissão intergovernamental do corredor TRACECA (Transport Corridor Europe-Caucasus-Asia). Institui um formulário de licença de trânsito única, válido em todo o território dos cinco países signatários.

Em termos práticos, um transportador que atravesse sucessivamente vários destes países já não precisa de obter uma autorização distinta em cada fronteira: o documento único basta para todo o trajeto. O objetivo declarado pelos signatários é eliminar as barreiras administrativas e acelerar os fluxos de mercadorias, criando o que designam como um corredor verde para o transporte internacional.

O ministro usbeque dos Transportes, Ilkhom Makhkamov, indicou que este acordo é acompanhado por iniciativas complementares de digitalização dos procedimentos de transporte e de passagem a formalidades sem papel. Esta medida junta-se à desmaterialização bilateral das licenças iniciada em paralelo entre o Azerbaijão e a Geórgia, e entre o Azerbaijão e o Cazaquistão, no âmbito da modernização do corredor médio entre a China e a Europa.

São afetados os transportadores rodoviários e os transitários que encaminham mercadorias por camião através de vários destes cinco países, nomeadamente no itinerário que liga a Ásia Central ao Cáucaso e depois ao Mar Negro; esta licença não substitui a declaração aduaneira das mercadorias, que continua a ser devida em cada país de destino.

O que isso muda para um importador

Para um cliente Sorva que encaminha mercadorias da China por via rodoviária através da Ásia Central e do Cáucaso, esta licença única simplifica a passagem administrativa nas fronteiras entre estes cinco países, sem alterar as formalidades aduaneiras à entrada em cada território. A Sorva pode organizar o agrupamento de carga e a escolha do modo de transporte, mas a declaração aduaneira no destino continua a ser responsabilidade do destinatário ou do seu transitário local.

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